STF decide cartão amarelo em apostas: mudanças na Lei Geral do Esporte

STF decide cartão amarelo em apostas: mudanças na Lei Geral do Esporte

A decisão recente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de considerar que forçar um cartão amarelo para favorecer apostas esportivas não configura crime, por não alterar o resultado da competição, redefine o alcance da Lei Geral do Esporte e acende um debate sensível sobre a integridade do futebol em meio à explosão das casas de apostas no país.

O julgamento trancou a ação penal contra o lateral Igor Cariús, mas deixou em aberto uma série de implicações jurídicas, esportivas e regulatórias.

O que exatamente decidiu o STF

A Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal movida contra Igor Cariús, acusado de aceitar cerca de 30 mil reais para provocar um cartão amarelo em partida entre Atlético-MG e Cuiabá, pelo Campeonato Brasileiro de 2022, em esquema ligado à “Operação Penalidade Máxima”.

A acusação se baseava no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que pune quem solicita ou aceita vantagem para praticar ato “destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado”.

Para a maioria formada pelos ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, a conduta imputada ao jogador é reprovável, mas não preenche esse requisito: um único cartão amarelo, segundo o entendimento vencedor, não é suficiente para alterar o resultado da partida ou do campeonato.

Gilmar Mendes abriu divergência em relação ao relator, ministro André Mendonça, que votava pela manutenção da ação penal. Na visão do decano, a situação revela “atipicidade da conduta”, isto é, ausência de enquadramento no tipo penal previsto na Lei Geral do Esporte.

Dias Toffoli acompanhou o voto divergente. Com isso, a Turma decidiu, por maioria, arquivar a ação penal e encerrar os efeitos criminais contra o atleta.

O caso Igor Cariús e a Operação Penalidade Máxima

O processo contra Igor Cariús surgiu no contexto da “Operação Penalidade Máxima”, conduzida pelo Ministério Público de Goiás, que investiga esquemas de manipulação de eventos específicos em jogos de futebol – como cartões, pênaltis ou ações pontuais – para beneficiar apostadores em mercados de bets.

Segundo a denúncia, o jogador, então atleta do Cuiabá, teria aceitado 30 mil reais para forçar um cartão amarelo na partida contra o Atlético-MG, em 2022, ação vinculada a apostas que envolviam a advertência disciplinar.

A defesa sustentava que não havia intenção de alterar o resultado do jogo ou do campeonato, mas apenas de viabilizar ganhos em apostas focadas em estatísticas, argumento que acabou acolhido pela maioria da Segunda Turma.

Antes de chegar ao STF, o pedido de trancamento da ação havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entenderam haver elementos suficientes para o prosseguimento do processo penal, inclusive com o argumento de que cartões integram os critérios de desempate do Campeonato Brasileiro.

Na Justiça Desportiva, contudo, o desfecho foi diferente: o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) suspendeu Igor Cariús por um ano, entendimento que enquadrou a conduta como violação da integridade esportiva, ainda que, agora, sem repercussões criminais após a decisão do STF.

Como o STF leu a Lei Geral do Esporte

O cerne jurídico do julgamento está na interpretação do artigo 198 da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).

O dispositivo pune a solicitação ou aceitação de vantagem para ato ou omissão “destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado”.

Para a maioria da Segunda Turma, a lei exige que a conduta tenha potencial de influenciar o resultado da competição, e não apenas uma estatística isolada. Gilmar Mendes destacou que:

  • o cartão amarelo em questão não alterou o placar da partida;
  • o Cuiabá recebeu dezenas de cartões ao longo do campeonato, o que torna irrelevante, em termos classificatórios, uma advertência isolada;
  • o número de cartões é apenas o sexto critério de desempate na tabela, aplicado em situações residuais.

Nesse contexto, a Turma concluiu que a vantagem recebida por Cariús visava ao êxito em apostas ligadas a um evento disciplinar específico, não à alteração fraudulenta do resultado da competição. Logo, não haveria tipicidade penal.

Gilmar Mendes chegou a registrar que o tipo penal, pela redação adotada pelo legislador, teve o campo de incidência “restringido” a condutas que almejam alterar ou falsear o resultado da competição.

O ministro fez, contudo, uma ressalva importante: destacou que outra seria a análise se estivesse em jogo uma conduta reiterada e sistemática de obtenção artificial de cartões amarelos, a ponto de influenciar a competição e, assim, alcançar relevância penal.

Divergência com o STJ e precedente para casos futuros

A decisão do STF contraria o entendimento firmado anteriormente pelo STJ, que via nos cartões um possível fator de desempate e, portanto, elemento com capacidade de impactar o resultado da competição de forma mais ampla.

Essa divergência abre espaço para um redesenho do tratamento penal dos casos de manipulação ligados a apostas em eventos específicos do jogo.

De forma simplificada, o contraste entre as duas leituras pode ser apresentado assim:

Aspecto centralEntendimento do STJEntendimento da 2ª Turma do STF
Papel do cartão amareloPode afetar critério de desempate e, assim, o resultado da competiçãoUm único cartão é insuficiente para alterar o resultado da competição
Alcance do art.

198 da LGE | Abrange também condutas que influenciem critérios de desempate | Restringe-se a atos voltados diretamente a alterar ou falsear o resultado da competição | | Consequência no caso Cariús | Prosseguimento da ação penal | Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta |

Embora formalmente limitada ao caso concreto de Igor Cariús, a decisão da Segunda Turma tende a ser invocada como precedente em situações semelhantes, envolvendo apostas em cartões, escanteios ou outros eventos estatísticos que não tenham potencial direto de alterar o resultado da competição.

Repercussões para o combate à manipulação de resultados

No plano da integridade esportiva, a decisão do STF gerou preocupação entre especialistas e entidades ligadas ao combate à manipulação de resultados.

A avaliação recorrente nesse meio é de que a manipulação não se restringe ao placar final, mas abrange qualquer interferência intencional em eventos que possam impactar o andamento ou a credibilidade da competição.

Ex-integrantes da Justiça Desportiva lembram que o próprio sistema de apostas se sofisticou, explorando mercados com foco em cartões, faltas, escanteios e outras ações secundárias, o que amplia o espaço para esquemas que não necessariamente alteram o placar, mas comprometem a lisura da disputa.

Nessa ótica, um cartão supostamente “irrelevante” pode ganhar relevância quando se considera:

  • o acúmulo de advertências, que leva a suspensões e altera o planejamento técnico de clubes;
  • a possibilidade de combinação de múltiplos eventos em apostas complexas;
  • a percepção pública de que jogadores podem “vender” lances específicos sem risco penal direto.

Há quem veja na decisão do STF um risco de “normalização” da manipulação de eventos secundários, na medida em que o recado transmitido no âmbito penal é o de que condutas dessa natureza não se enquadram no tipo criminal vigente.

Ao mesmo tempo, a própria decisão reforça a distinção entre esfera penal e esfera esportiva, reconhecendo que o comportamento pode e deve ser punido pelos órgãos de Justiça Desportiva, ainda que não gere condenação criminal.

Pressão por ajustes legislativos e regulatórios

A lacuna revelada pelo julgamento tende a repercutir no debate legislativo sobre a regulação das apostas esportivas e o aperfeiçoamento da Lei Geral do Esporte.

Parlamentares e especialistas em direito esportivo já vêm discutindo a necessidade de normas mais específicas para punir a manipulação de “microeventos” de jogo – como cartões, laterais e escanteios – justamente porque grande parte dos mercados de apostas hoje se concentra nesses detalhes.

A decisão da Segunda Turma explicita que o tipo penal atual foi desenhado para proteger o “resultado da competição”, deixando em zona cinzenta condutas que, embora prejudiciais à integridade, não alterem diretamente o desfecho do torneio.

Isso fortalece o argumento de que, se houver interesse político, o Congresso precisará:

  • definir expressamente se e como eventos específicos ligados a apostas devem ser criminalizados;
  • calibrar penas e tipos penais para distinguir entre manipulação isolada e esquemas estruturados;
  • compatibilizar o texto da Lei Geral do Esporte com a regulamentação federal das apostas esportivas, que segue em expansão.

Na ausência de ajustes legislativos, o combate à manipulação de eventos secundários tende a permanecer concentrado na esfera administrativa e disciplinar, com protagonismo da Justiça Desportiva, federações e entidades de integridade, e não da Justiça criminal.

Impacto sobre atletas, clubes e mercado de apostas

Para atletas, a decisão do STF envia uma mensagem ambivalente. De um lado, o precedente indica que aceitar vantagem para provocar um cartão amarelo isolado, sem efeito sobre o resultado da competição, pode não levar à responsabilização penal, desde que mantido o atual desenho legal.

De outro, o julgamento deixa claro que a conduta continua sendo considerada eticamente reprovável, sujeita a punições desportivas e a danos de imagem significativos.

Clubes e federações seguem pressionados a reforçar programas de integridade, educação de atletas e monitoramento de apostas, já que o ambiente regulatório e tecnológico facilita o aliciamento de jogadores para manipulação de lances específicos.

As casas de apostas, por sua vez, permanecem sob escrutínio crescente, tendo de cooperar com investigações e adotar mecanismos de detecção de padrões suspeitos em mercados de cartões e outros eventos.

A decisão também ganha relevância simbólica em meio a outros casos em tramitação, como o de atletas investigados por suposto recebimento de valores para forçar cartões em benefício de terceiros apostadores.

Embora o julgamento não tenha efeito automático sobre esses processos, o argumento da atipicidade penal em situações de baixo impacto competitivo tende a ser constantemente invocado por defesas.

Entre o direito penal e a integridade esportiva

O julgamento da Segunda Turma do STF sobre o cartão amarelo e as apostas marca uma linha de corte nítida entre direito penal e integridade esportiva.

Ao reconhecer que a conduta descrita é moralmente reprovável, mas não tipificada como crime nas condições analisadas, o Supremo sinaliza que o sistema de proteção ao esporte, tal como está, aposta mais na disciplina interna e na regulação do que na expansão do direito penal.

Ao mesmo tempo, o próprio teor dos votos deixa aberta a porta para um tratamento mais duro em casos de manipulação reiterada, com impacto real sobre o resultado de competições, ou se o legislador optar por reformar a Lei Geral do Esporte para abarcar expressamente a manipulação de eventos específicos vendidos ao mercado de apostas.

Nesse cenário, o precedente envolvendo o cartão amarelo de Igor Cariús tende a se tornar referência obrigatória em qualquer discussão sobre apostas esportivas, manipulação de resultados e os limites da intervenção penal no futebol brasileiro.

Gustavo Ferreira - image

Gustavo Ferreira

Gustavo Ferreira é o editor-chefe e um historiador do esporte com uma paixão por narrativas épicas. Sua experiência é dedicada a cobrir as Notícias e Destaques diários, explorar a rica História do Esporte e desvendar Fatos, Curiosidades e os recordes mais inusitados.